ESTATUTOS REGIONAIS
BLOCO DE ESQUERDA – MADEIRA
ARTIGO 1º
AUTONOMIA POLÍTICA, ORGANIZATIVA E FINANCEIRA
O Bloco de Esquerda na Região Autónoma da Madeira [adiante também designado por Movimento] é dotado de Autonomia política, organizativa e financeira, visando a resposta aos problemas específicos regionais.
ARTIGO 2º
ÓRGÃOS DO BLOCO DE ESQUERDA NA RAM
Os órgãos do Bloco de Esquerda na Região Autónoma da Madeira são:
a) A Convenção Regional;
b) A Assembleia Regional de Aderentes;
c) Comissão Coordenadora Regional;
d) A Comissão Política Regional;
e) As Assembleias Concelhias de Aderentes; f) As Comissões Coordenadoras Concelhias; g) A Comissão de Jovens;
h) Os Núcleos.
ARTIGO 3º
CONVENÇÃO REGIONAL
1 - A Convenção Regional, órgão máximo do Movimento na Região, é composta pelas delegadas e pelos delegados que para ela forem eleitos ou por todas e todos os aderentes, nos termos do regulamento aprovado pela Comissão Coordenadora Regional.
2 - A Convenção delibera sobre a orientação estratégica política, os objetivos programáticos, sobre os estatutos regionais e elege a Comissão Coordenadora Regional.
3 - A primeira candidata ou o primeiro candidato da lista mais votada em Convenção é a/o coordenador/a do Bloco de Esquerda Madeira.
4 - A Convenção elege uma Mesa para dirigir os seus trabalhos.
5 - A Convenção realiza-se a cada dois anos. Pode ser convocada a título extraordinário por iniciativa da Comissão Coordenadora Regional ou de dez por cento das e dos aderentes, no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 4º
ASSEMBLEIA REGIONAL DE ADERENTES
1 - A Assembleia Regional de Aderentes reúne-se por convocatória da Comissão Coordenadora Regional, com periodicidade semestral, e/ou sempre que haja motivos atendíveis que sejam de sua competência deliberar.
2 – Compete à Assembleia Regional de Aderentes, sob proposta da Comissão Coordenadora Regional, decidir sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos pelo Movimento à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e à Assembleia da República, pelo círculo eleitoral da Madeira, a propor à Mesa Nacional. A decisão sobre a composição restante destas listas compete à Comissão Coordenadora Regional.
ARTIGO 5º
COMISSÃO COORDENADORA REGIONAL
1 - A Comissão Coordenadora Regional é o órgão máximo do Movimento na Região entre Convenções, tem natureza consultiva e deliberativa.
2 - A Comissão Coordenadora Regional é eleita na Convenção, em listas de candidatas e de candidatos, pelo método de representação proporcional direta. Os seus membros podem fazer-se substituir por elementos da mesma lista pela qual foram eleitos.
3 - A Comissão Coordenadora Regional elege a Comissão Política Regional, de entre os seus membros, para efeitos de direção e representação.
4 - A Comissão Coordenadora Regional elege uma Mesa para dirigir os trabalhos e convocar as reuniões, em articulação com a Comissão Política Regional.
5 – Das reuniões da Comissão Coordenadora Regional é elaborada uma minuta, contendo a síntese das intervenções, o resultado das deliberações tomadas e as declarações de voto. As minutas das reuniões são publicadas no sítio da internet do Movimento.
6 – Compete à Comissão Coordenadora Regional a definição das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos, que devem marcar presença nas reuniões, sempre que sejam convidados.
7 – À Comissão Coordenadora Regional compete-lhe ratificar a criação de núcleos, grupos de trabalho e comissões coordenadoras concelhias.
8 – A Comissão Coordenadora Regional deve convocar Assembleias Regionais de Aderentes, com periodicidade semestral e/ou sempre que haja motivos atendíveis, para promover o mais amplo debate junto dos aderentes.
9 – Compete à Comissão Coordenadora Regional ratificar, sob proposta das Assembleias Concelhias, a lista de candidatas e candidatos do Movimento aos diversos órgãos autárquicos. Nos concelhos onde não seja possível realizar Assembleia Concelhia de Aderentes, a decisão das listas será avocada pela Comissão Coordenadora Regional.
10 – A Comissão Coordenadora Regional propõe à Assembleia Regional de Aderentes a lista de candidatas e candidatos do Movimento à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e à Assembleia da República, pelo círculo da Madeira. Cabe ainda à Comissão Coordenadora Regional apresentar propostas sobre os representantes da Madeira a integrar a lista do Movimento candidata ao Parlamento Europeu.
ARTIGO 6º
COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL
1 – A Comissão Política Regional é o órgão de direção e de representação política do Movimento na Região Autónoma da Madeira. Compete-lhe executar as deliberações da Comissão Coordenadora Regional, implementar a estratégia definida na Convenção Regional e aplicar as políticas de âmbito nacional e regional.
2 – Compete à Comissão Política Regional a organização do processo de eleição de delegadas e delegados à Convenção Nacional, e a ratificação das novas adesões e a emissão de parecer para a Mesa Nacional das readesões.
3 - A Comissão Política Regional, no âmbito da sua competência de gestão corrente, financeira e patrimonial, elabora os orçamentos e os relatórios de contas anuais a submeter ao à Comissão Coordenadora Regional para apreciação e aprovação, bem informações regulares sobre a situação financeira, patrimonial e organizativa do Movimento, incluindo toda a informação relativa às eleitas e aos eleitos para a Assembleia da República, para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e para os órgãos autárquicos.
4 - A Comissão Política Regional indica uma/um aderente para as funções de Tesoureiro/a Regional.
ARTIGO 7º
ASSEMBLEIAS CONCELHIAS DE ADERENTES
1 – As Assembleias Concelhias de Aderentes são compostas pelas e pelos aderentes dos respetivos territórios e visam deliberar sobre as orientações do Bloco, no seu âmbito geográfico, de acordo com as orientações gerais dos órgãos nacionais e regionais.
2 – As Assembleias Concelhias propõem à Comissão Coordenadora Regional as listas de candidatas e candidatos aos órgãos autárquicos da sua área geográfica.
3 – As Assembleias Concelhias elegem uma as respetivas Comissões Coordenadoras, por mandatos de dois anos, para efeitos de representação política e para execução das suas deliberações.
4 - As assembleias reúnem-se pelo menos duas vezes por ano.
5 - As Assembleias Concelhias são convocadas pelas Comissões Coordenadoras Concelhias ou por um grupo de aderentes nos termos definidos pelos Estatutos do Bloco de Esquerda.
ARTIGO 8º
COMISSÕES COORDENADORAS CONCELHIAS
1 - As Comissões Coordenadoras Concelhias são eleitas em Assembleia Eleitoral do respetivo âmbito geográfico e têm mandato de dois anos. As eleições para este órgão regem-se nos termos do Regulamento Eleitoral aprovado pela Mesa Nacional.
2 - Às Comissões Coordenadoras Concelhias compete coordenar o trabalho nos respetivos concelhos, executando as deliberações da Assembleia Concelhia, sob a orientação geral do Movimento e da Convenção Regional, bem como propor às Assembleias respetivas as listas de candidatas e candidatos às autarquias locais.
ARTIGO 9º
COMISSÃO COORDENADORA REGIONAL DE JOVENS
1 – A Comissão Coordenadora Regional de Jovens é o órgão que, na Região Autónoma da Madeira, dinamiza e coordena o trabalho das e dos jovens do Movimento, de acordo com as orientações gerais dos órgãos nacionais e regionais.
2 – A Comissão Coordenadora Regional de Jovens é eleita para um mandato de dois anos, em listas constituídas para o efeito, nos termos a definir em Regulamento próprio aprovado pela Comissão Coordenadora Regional.
3 – Participam na eleição da Comissão de Jovens todas e todos os aderentes do Movimento com idade igual ou inferior a 30 anos e em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 10º
NÚCLEOS
1 – As e os aderentes, no mínimo de cinco, podem constituir-se em núcleos, com âmbito geográfico, temático ou outro, organizando-se do modo que considerem mais adequado.
2 – A constituição dos núcleos está sujeita à ratificação da Comissão Coordenadora Concelhia ou, na inexistência desta, à Comissão Coordenadora Regional. As atividades dos núcleos são abertas a não aderentes.
ARTIGO 11º
FINANÇAS
1 – As receitas do Bloco de Esquerda na Região provêm das contribuições das e dos aderentes e simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que lhes sejam atribuídos e expressamente aceites, e de iniciativas próprias.
2 – As receitas do Bloco de Esquerda na Região podem provir, ainda, de apoios da Caixa Nacional.
3 – As despesas do Bloco de Esquerda na Região são as que resultam da sua atividade política e das que lhe sejam impostas legalmente.
4 – A gestão financeira é objeto de Regulamento de Finanças aprovado pela Comissão Coordenadora Regional.
ARTIGO 12º
DIREITO À INFORMAÇÃO
1 – Todas e todos os aderentes têm direito de conhecer as deliberações dos órgãos, que são publicadas em forma de minuta, no sítio da internet do Bloco de Esquerda Madeira.
2 – É obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos e eventuais alterações.
ARTIGO 13º
NORMAS TRANSITÓRIAS, LACUNAS E OMISSÕES
As situações não previstas no presente documento serão resolvidas com recurso aos Estatutos Nacionais e deliberações dos órgãos do Bloco de Esquerda.